Márcio Oliveira comenta no portal Novo Eleitoral:
Encerrou-se na terça-feira, 14/07, a discussão da minirreforma política na Câmara dos Deputados, concluindo-se a votação do Projeto de Lei nº 5.735/2013, que altera a legislação infraconstitucional relacionada, incluindo-se modificações no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) e na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95).
Um substitutivo foi apresentado pelo relator da minirreforma política, Dep. Rodrigo Maia (DEM-RJ), compilando todas as propostas em tramitação, a qual fora aprovada em votação simbólica na semana anterior, ficando para a sessão deliberativa de 14/07 a votação dos destaques e emendas, que culminou com a votação e aprovação do texto definitivo do Projeto de Lei, que pode ser visto por completo aqui: (Projeto de Lei nº 5.735/2013).
Aqui são apresentadas as modificações que poderão ser implantadas na Lei das Eleições em relação à propaganda eleitoral (Minirreforma eleitoral: as mudanças na Lei das Eleições).
Para que as normas que alteram o processo eleitoral tenham validade para as eleições municipais de 2016, a Lei deverá estar sancionada e publicada antes do dia 02 de outubro, em função do princípio da anualidade previsto no art. 16, da Constituição Federal.
1. PRAZOS E TEMPO DA PROPAGANDA
Em função das alterações referentes às convenções partidárias e ao registro de candidatura, também houve modificação nos prazos da propaganda eleitoral, que passa a ser permitida somente após o dia 15 de agosto do ano eleitoral, incluindo a propaganda de rua, na imprensa escrita e na internet. Já a propaganda em rádio e televisão fica reduzida, iniciando-se somente no 35º dia anterior ao dia do pleito, reduzindo-se a propaganda gratuita em dois dias, já que pelas regras atuais, os 35 dias são contados da antevéspera do dia do pleito.
Texto aprovado na Câmara
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
§ 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por quem venha a ser candidato.
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
Art. 52. A partir do dia 15 de agosto do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia, nos termos do art. 51, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência.
Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Texto Atual
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
§ 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por quem venha a ser candidato.
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
Art. 52. A partir do dia 15 de agosto do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia, nos termos do art. 51, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência.
Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
2. PROPAGANDA ANTECIPADA
Passa a constar expressamente que não configura propaganda eleitoral antecipada a menção pretensa a candidato e a exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos, desde que não envolvam pedido explícito de voto.
A intenção do legislador é tornar mais branda a configuração da propaganda antecipada, fato que vem sendo intensamente combatido e punido pelos tribunais e juízes eleitorais nas eleições brasileiras, culminando com a aplicação de multas pesadas. Mantém-se, entretanto, inalterada a regra de não configuração de propaganda eleitoral antecipada os itens já constantes dos incisos do art. 36-A.
Texto aprovado na Câmara
“Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção a pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
Texto Atual
Art. 36-A. Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet:
3. PROPAGANDA EM GERAL
Quanto às regras de propaganda em geral, a minirreforma altera algumas poucas regras. Passa-se a prever a necessidade de exposição dos nomes dos vices, nas propagandas dos candidatos a presidente da república, governador e prefeito, e dos suplentes nas candidaturas a senador, em percentual não inferioa a 30%. Pelas regras atuais, esse percentual pe fixado em 10% (art. 36, §4º).
O novo texto inclui o item “bonecos” dentre os que são proibidos de serem instalados nos bens de cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum. Reduz o tamanho máximo da propaganda de 4m² para 1/2m², reduzindo, significativamente o impacto visual das propagandas de candidatos.
Por fim, passou a incluir no conceito de carro de som, “qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos”. Essa medida visa ampliar o leque de veículos que são considerados como carro de som, tornando legais, para fins de propaganda eleitoral, a circulação das “bicicletas de som”, “motos de som”, “carroças de som”, “baratinhas”, e tantas outros veículos adaptados e criados pela mente criativa dos brasileiros.
Texto aprovado na Câmara
Art. 36 ……………………………………….
§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 1/2 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
§ 9º-A Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
§ 12 Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;
II – minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;
III – trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts.
Texto Atual
Art. 36 ……………………………………….
§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular.
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados.
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
§ 9º-A Não existe
§ 12º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;
II – minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;
III – trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts.
4. DEBATES
A minirreforma altera também o regramento para a realização de debates, passando a ser assegurada somente a participação de candidatos de partidos com representação superior a nove deputados na Câmara Federal, sendo facultada à empresa que realizar o debate o convite à participação dos demais candidatos.
Pelas regras atuais é assegurada a participação de candidatos de partidos que tenham ao menos um representante na Câmara dos Deputados. Essa regra tem como objetivo reduzir a importância dos partidos com pouca ou nenhuma representação na Câmara dos Deputados.
Texto aprovado na Câmara
Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
§ 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.
Texto Atual
Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
§ 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.
5. PROPAGANDA GRATUITA E RÁDIO E TV
A distribuição do tempo de propaganda de rádio e televisão e as demais regras aplicáveis, por necessitar de maiores explicações, será tratado em um artigo específico, apresentando todos os detalhes de como é atualmente e como ficará acaso a minirreforma seja aprovada do jeito como foi votada na Câmara dos Deputados. A principal modificação, entretanto, é a redução do tempo diário de propaganda gratuita.
6. PROPAGANDA INSTITUCIONAL DO TSE
A minirreforma eleitoral modifica, ainda, o período em que o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e televisão para a divulgação da propaganda institucional a seu cargo. Pelo teto aprovado, o TSE somente poderá dispor de um mês antes do dia 15 de agosto e os três últimos dias anteriores ao dia do pleito, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado. Pelas regras atuais o TSE pode requisitar o tempo de dez minutos pelo período compreendido entre 31 de julho e do dia do pleito.
Também fica alterado o art. 93-A, que pelo texto atual sugere somente a utilização do espaço destinado ao TSE para o incentivo da igualdade de gênero e da participação feminina, passando a incluir também o exclarecimento dos cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.
Texto aprovado na Câmara
Art. 93. O Tribunal Superior Eleitoral poderá, nos anos eleitorais, requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período de um mês antes do início da propaganda eleitoral e nos três dias anteriores à data do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.
Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 15 de junho e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.
Texto Atual
Art. 93. O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar, das emissoras de rádio e televisão, no período compreendido entre 31 de julho e o dia do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.
Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no período compreendido entre 10 de março e 30 de junho dos anos eleitorais, em tempo igual ao disposto no art. 93 desta Lei, poderá promover propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a igualdade de gênero e a participação feminina na política.